EX-prefeito Lindomar de Abreu Dantas, perde mais um processo impetrado contra o senhor Juliano Novaes

EX-prefeito Lindomar de Abreu Dantas, perde mais um processo impetrado contra o senhor Juliano de Queiroz Novaes e sua mãe Edinailde Ribeiro de Queiroz. O Senhor Juliano de Queiroz Novaes, vem a público, agradecer imensamente ao vereador e presidente da Câmara de vereadores de Uauá, Rodrigo Gonsalves e a assessoria do Dr º  Caetano e ao advogado Matheus Dantas de Melo pelo belíssimo trabalho na defesa dos réus.

EX-prefeito Lindomar de Abreu Dantas, perde mais um processo impetrado contra o senhor Juliano de Queiroz Novaes e sua mãe Edinailde Ribeiro de Queiroz.

O Senhor Juliano de Queiroz Novaes, vem a público, agradecer imensamente ao vereador e presidente da Câmara de vereadores de Uauá, Rodrigo Gonsalves e a assessoria do Dr º  Caetano e ao advogado Matheus Dantas de Melo pelo belíssimo trabalho na defesa dos réus.

SEGUE NA INTEGRA, TRECHOS DA SENTENÇA.

LINDOMAR DE ABREU DANTAS (AUTOR) JOSE JACKSON DA SILVA JUNIOR (ADVOGADO)
ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS (ADVOGADO)
GUILHERME CARDOSO ELPIDIO (ADVOGADO)
ANTONIO MARCOS VARJAO SILVEIRA (AUTOR) JOSE JACKSON DA SILVA JUNIOR (ADVOGADO)
GUILHERME CARDOSO ELPIDIO (ADVOGADO)
ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS (ADVOGADO)
EDINAILDE RIBEIRO DE QUEIROZ 42694310591 (REU)
EDINAILDE RIBEIRO DE QUEIROZ (REU) MATEUS DANTAS DE MELO (ADVOGADO)
JULIANO DE QUEIROZ NOVAES (REU) MATEUS DANTAS DE MELO (ADVOGADO)

Número: 8000286-16.2020.8.05.0262
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
Última distribuição : 21/05/2020
Valor da causa: R$ 40.000,00
Assuntos: Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer

2. FUNDAMENTAÇÃO.
Os Promoventes ingressaram com ação indenizatória por danos morais em face dos Promovidos, aduzindo, em síntese, que
sofreram abalo em suas respectivas reputações e honra quando os Demandados, na qualidade de proprietários de páginas
de entretenimento em uma rede social, publicaram notícias supostamente inverídicas acerca da administração municipal,
notadamente no que diz respeito ao gerenciamento de verbas destinadas ao transporte escolar. Aduzem que a aludida
publicação ocasionou prejuízos de ordem moral, afetando suas respectivas reputações perante os seguidores dos acionados.
Pugnam pela condenação dos Requeridos na obrigação de desfazer (apagar) as referidas publicações, bem como requerem
indenização a título de danos morais.
Os Acionados, no mérito de suas respectivas defesas, militaram a tese de que exerceram, sem abusos, o direito à livre
manifestação do pensamento.
Esse é o relato do necessário, passa-se à fundamentação e decisão

2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
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Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto,
embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas, bem como em face de os
reús não terem comparecido à audiência de conciliação – id. 98831546 – Ata da Audiência.
2.2. DO MÉRITO – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROVEDORES DE INTERNET. DA INEXISTÊNCIA DE
ATO ILÍCITO POR PARTE DOS RÉUS. DANO MORAL. IMPROCEDENTE.
Cinge-se a questão em torno da ocorrência de supostas ofensas direcionadas aos Autores pelos Requeridos (provedor de internet e
seu adminsitrador), bem como se o teor destas teve o condão de ensejar lesão a direito da personalidade, passíveis, assim, de
indenização.
Inicialmente, cabe relembrar a classificação dos provedores de serviços na internet, assim apresentada pela Min.ª NANCY
ANDRIGHI no REsp 1.381.610RS, litteris:
(i) provedores de backbone (espinha dorsal), que detêm estrutura de rede capaz de processar grandes volumes de informação. São
os responsáveis pela conectividade da Internet, oferecendo sua infraestrutura a terceiros, que repassam aos usuários finais acesso
à rede;
(ii) provedores de acesso, que adquirem a infraestrutura dos provedores backbone e revendem aos usuários finais, possibilitando
a estes conexão com a Internet;
(iii) provedores de hospedagem, que armazenam dados de terceiros, conferindo-lhes acesso remoto;
(iv) provedores de informação, que produzem as informações divulgadas na Internet; e
(v) provedores de conteúdo, que disponibilizam na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores
de informação.
No caso em tela, os réus, por meio de suas redes sociais uauá em foco, enquadram-se como empresa jornalística e na classificação
provedora de informação, no que tange às matérias jornalísticas divulgadas em suas redes sociais (nas postagens e nas “lives”
realizadas), e provedora de conteúdo, no que tange às postagens dos usuários.
Essa classificação é importante porque tem reflexos diretos na responsabilidade civil do provedor.
A propósito, merece transcrição a seguinte passagem da obra de DEMÓCRITO RAMOS REINALDO FILHO sobre essa questão,
litteris:
O problema da responsabilidade por publicações difamatórias em páginas eletrônicas envolve outros complicadores, porque a
veiculação de informações on-line pode se dar de formas variadas.
Em alguns casos, o operador edita o conteúdo da página, atuando como ‘content provider’, enquanto que em outros
simplesmente permite que as mensagens sejam postadas instantaneamente, e ainda em outros se limita a fornecer espaço em seu
sistema para que o usuário por sua própria conta e iniciativa edite sua ‘home page’.
Entendemos que a chave para resolver essa matéria está justamente em se examinar, em cada caso, a presença (ou não) de
controle editorial. Dependendo de uma ou outra situação, vai ficar caracterizada a responsabilidade do provedor, à semelhança
do que ocorre com o editor da mídia tradicional.
O controle editorial em geral se manifesta quando o provedor exercita as funções do editor tradicional, caracterizadas pelo
poder de decidir se publica, se retira, se retarda ou se altera o conteúdo da notícia ou informação. Assim, por exemplo, se o
provedor mantém portal onde divulga notícias e informações, é totalmente responsável pelo conteúdo delas, da mesma maneira
que o editor de um jornal comum. Mas, se no seu site disponibiliza serviço de chat room ou de fórum eletrônico, a situação já se
altera, porque nesses casos a publicação das mensagens é feita instantaneamente, sem interferência do operador humano.

Nos casos em que a publicação das mensagens não é feita instantaneamente, posto que são recebidas pelo operador e
publicadas em oportunidade posterior, fica revelado o controle editorial que tem sobre a publicação. Onde o operador recebe as
mensagens e publica em momento posterior, ao retardá-la aufere uma oportunidade para publicar ou recusar o material,
passando a ser o senhor da decisão de sua divulgação ou não.
O critério utilizado para caracterizar o controle editorial foi a noção de ‘fixação prévia da comunicação ao público’. Sempre que
é o próprio operador (webmaster) que fixa previamente a mensagem no espaço de comunicação (na interface) do site, acessível e
visível aos usuários, tal situação revela seu controle sobre a informação. Por exemplo, se o operador recebe a informação da
fonte original por e-mail, redesenha o texto na forma de HTML, e a coloca no site à disposição dos usuários em geral, ele é quem
está previamente fixando a mensagem para o público. Em situação diferente, quando a informação é colocada pelo próprio
usuário (internauta) dos serviços do site – o que pode ser feito se for dotado (o site) de pequenos programas que permitem a
realização dessa função automática -, o webmaster não tem nenhum controle editorial sobre ela. Outra pessoa, que não ele, é
quem fixa a mensagem para o público, desaparecendo sua responsabilidade em relação às consequências danosas que ela possa
produzir, já que ausente, nesse caso, o controle sobre a informação. (Responsabilidade civil por publicações na internet. Rio de
Janeiro: Forense, 2005, p. 173 s.)
Diante do exposto, a responsabilidade civil por ofensas publicadas na internet é daquele que ”fixa a mensagem para
o público”, podendo ser o provedor ou o próprio usuário de um site.
Sucede que, no caso em tela, não se verificou na postagem denominada “Alunos fantasmas? Ou transporte “on line” de
estudantes?” nenhum conteúdo de natureza difamatória apto a ensejar controle ou intervenção do poder judiciário, seja
no que diz respeito a configuração de dano moral indenizável, seja no que refere a imposição de medida coercitiva voltada
à exclusão da publicação.
Da leitura da integral da postagem em apreço, é possível verificar que não há nenhuma imputação direta de conduta ou
ato que desabone a honra e a reputação de nenhum dos Acionantes, haja vista que o conteúdo da publicação é voltado, em
sua essência, a exigir da administração municipal explicações acerca de uma suposta conduta por ela praticada, não tendo
havido malversação do direito de liberdade de expressão e manifestação jornalística por parte dos Acionados.
Do mesmo modo, o conteúdo da live denominada “Direito de resposta as grosserias de um dos subordinados da atual
administração” não traz em seu bojo condutas e/ou falas capazes de atrair o controle do Poder Judiciário, haja vista que a aludida
postagem em vídeo, de caráter jornalístico, traz críticas genéricas a administração municipal. Nesse sentido, é oportuno registrar
que o “superfaturamento” mencionado pelos Acionados foi apontado de forma abstrata, isto é, sem uma individualização do modo
como ele foi supostamente levado a efeito, seu responsável, o momento em que o ato ocorreu ou qualquer outro pormenor.
Oportuno salientar que a liberdade de expressão ganha contorno de maior tolerância no contexto político, uma vez que
todos aqueles que voluntariamente optam por assumir ou se candidatar a algum cargo público, dão margem a críticas acerca de
suas condutas. Tais críticas, juízos e comentários devem ser avaliados em cada caso, haja vista que o direito à liberdade de
expressão, inobstante a maior deferência em determinadas hipóteses, não ostenta a condição de direito absoluto.
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3. DISPOSITIVO.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a queixa.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016,
concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
Sem custas e honorários nesta fase.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais
alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que
o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com
postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Esta decisão tem força de mandado e de ofício.
À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação.
Uauá/BA, (data da assinatura digital).
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS
Juiz Leigo
CARIEL BEZERRA PATRIOTA
Juiz de Direito Substituto